AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – REFERENTE ÀS CÉDULAS RURAIS DO BANCO DO BRASIL, DO PLANO COLLOR – DOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 1990

Durante o período de vigência da referida cédula, houve a edição da Medida Provisória 168, de 15 de março de 1990, transformada na Lei 8.024, de 12 de abril de 1990 (conhecida como “Plano Collor”), que, entre outras medidas econômicas, determinou que o saldo das cadernetas de poupança fossem corrigidos pela variação da BTN Fiscal, conforme determinado no parágrafo segundo, do artigo 6º da referida Lei.

Desta forma, a poupança efetuada antes de 15 de março de 1990 e que serviu ao Banco como fonte de recursos para os financiamentos agrícolas contratados até àquela data, passou a atualizada pela variação da BTNF.

Todavia, conforme se pode verificar pelos extratos de conta-corrente (dos financiamentos), fornecidos pelo próprio Banco de Brasil, os valores debitados no período de março/abril de 1990 – quando a BTN subiu 41,28% – correspondente à aplicação de índice de 84,32%, que equivale à variação de IPC ( índice de Preço ao Consumidor).

Como se pode verificar, aqueles que não quitaram suas dívidas junto aos Bancos, têm uma chance de ter expurgado do saldo devedor, o diferencial de Plano Collor. Pergunta-se, então: e como ficam aqueles, que pagaram suas dívidas pressionados pelos Bancos, muitas das vezes à custa de venda de propriedades e bens? Será que serão prejudicados novamente, como foram por ocasião dos empréstimos compulsórios para venda de carros, na aquisição de combustível ou para viagem ao exterior, que somente uns poucos que tiveram a coragem, entraram na Justiça e ganharam? É sempre assim, o Governo comete seus erros e, no final quem paga é o povo!

Desta forma o Superior Tribunal de Justiça já criou jurisprudência firme, no sentido de confirmar que a correção monetária no mês de março/abril de 1990 deverá ser fixada com base na BTN (41,28%) e não pelo IPC (84,32%) como foi cobrado, gerando diferença de 43,04%, a ser restituído.

Ocorre, que recente decisão em tese, se Ação Civil Pública – Resp nº. 1319232, o STJ decidiu que todos os Agricultores que foram afetados pelo Plano tem direito a restituição dos valores da diferença da correção.

Desta feita, caso o Agricultor não tenha advogado para este fim, o Sindicato esta disponibilizando Consultoria para recuperação destes valores, bem como para as demais revisões de contratos agrícolas.

O direito não socorre quem dorme e a nova demanda agora de execuções, tem prazo para seu fim, devendo o Agricultor procurar com a máxima urgência, seus direitos.