Muito se ouve dizer em bem de família, mas poucos sabem como realmente se caracteriza. O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica
A lei 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, foi criado no intuito de proteger a família e seus bens. No art. 1° relata “O imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar, é impenhorável e não respondera por qualquer tipo de dívida civil, comercial, física, previdenciária ou de outra natureza, seja pelos conjugues ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.
É caracterizado bem de família um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Demonstrado tratar do único bem do embargante e que nele é fixada a residência, o imóvel está protegido da penhora.