Em uma ação movida por uma instituição financeira de busca e apreensão de veículos é cabível a discussão das cláusulas firmadas no contrato como matéria de defesa, por muitas vezes as instituições credoras não seguem a taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen no mês e ano do contrato, isso acarreta na abusividade de juros que chegar a ser duas vezes maior que previamente estabelecido.
Uma vez reconhecido a abusividade e valor acima da taxa média de mercado, temos entendimentos consolidados no STJ e diversos Tribunais Regionais para a improcedência da ação movida pela instituição financeira e devolução do veículo ao requerido.