O direito a prestação de alimentos pelos avós tem como princípios basilares a solidariedade familiar, a dignidade da pessoa humana e o  dever de assistência mútua entre os parentes.

Tal direito de cobrar a pensão dos avós está expressamente estabelecido no artigo 1694 e 1697 ambos do Código Civil os quais preceituam:  Art. 1694 “ Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” e Art. 1697 “ Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Dessa forma não tendo o genitor condições de prover o sustento do filho, passa a existir a obrigação dos parentes mais próximos, no caso os ascendentes. Todavia para que tal obrigação possa ser cobrada, existe a necessidade de que seja provada a  impossibilidade dos genitores arcarem com a prestação alimentar, deste modo a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, de modo que deve ser observado também a possibilidade econômica deste de maneira a não ser comprometido o próprio sustento do ascendente.