Muitas pessoas já passaram por situações constrangedoras em alguns estabelecimentos por perda de comanda, a qual é, segundo a definição do Dicionário Aurélio, “(…) a anotação de pedidos ou consumo feitos pelo cliente.”.
Em certos estabelecimentos comerciais é comum notar avisos em relação ao pagamento de multa ou taxa por perda de comanda, essa prática tende a ser mais comum em certos locais, como casas de shows, bares e danceterias. Geralmente a multa ou taxa cobrada por estes lugares não é de valor irrisório, pegando o consumidor de surpresa, deixando-o assim em uma situação muito desagradável.
Esse exercício, apesar de ser muito comum, é totalmente ilegal e os consumidores nunca devem pagar algo a mais daquilo que consumiu.
Conforme diz o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade de controle de consumo é do estabelecimento, não podendo transferir essa obrigação para o cliente, sendo ilegal impor qualquer multa ou taxa por perda de comanda.
Além da Ilegalidade da multa, não se pode deixar de mencionar que tal conduta abusiva é tipificada como crime, veja-se o que diz o art. 71, do CDC:
“Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”
Conforme o exposto, observar-se que a conduta adotada pelos estabelecimentos comerciais condiz com o tipo penal descrito no artigo acima, vez que o ato de constranger o consumidor, cobrando-lhe o que não é devido, caracteriza uma coação moral, devendo o consumidor procurar o PROCON e denunciar tal prática abusiva.